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DECRETO Nº 3.045 DE 18 DE ABRIL DE 2016.

 

"REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO CAPUT DO ARTIGO 5º, NO INCISO II DO § 3º, DO ARTIGO 37 E NO § 2º, DO ARTIGO 216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.”

 

PIERRE EMERIM DA ROSA, PREFEITO MUNICIPAL DE IMBÉ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como o Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012, 

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbé, os procedimentos para a garantia do acesso à informação pública, conforme as determinações da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII, do caput do artigo 5º, no inciso II, do § 3º, do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Imbé assegurará, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei no 12.527, de 2011.

 

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

V - informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VII - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VIII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

IX - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

X - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XI - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e

XII - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

 

Art. 4º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

 

§ 1º - Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados a pessoa cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 § 2º - Quando o fornecimento da informação gerar custo nos termos do caput deste artigo, somente após a comprovação do pagamento da taxa em guia própria ela será disponibilizada.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 5º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:

 

I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e

II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

 

 Art. 6º É dever da Prefeitura Municipal de Imbé promover, independente de requerimento, a divulgação em seu sítio na Internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas Poder Executivo Municipal, observado o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, tais como:

 

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

 

II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

III - repasses ou transferências de recursos financeiros;

IV - execução orçamentária e financeira detalhada;

V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada;

VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e

VIII - contato da autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação, telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações à (ao) Cidadã (o) – SIC.

 

Parágrafo único.  As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

 

 CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I

Do Serviço de Informação ao Cidadão

 

Art. 7º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC na estrutura da administração da Prefeitura Municipal, com o objetivo de:

 

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e

III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.

 

§ 1º - Compete ao SIC:

 

I - o recebimento do pedido de acesso e envio da resposta e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; e

IV - o monitoramento dos prazos de resposta pelas unidades e do prazo de envio da resposta à (ao) requerente.

 

§ 2º - O SIC, na estrutura organizacional da administração da Prefeitura Municipal de Imbé, ficará subordinado Ouvidoria. 

 

 § 3º - O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público, na sede da Prefeitura Municipal de Imbé.

 

Seção II

Do Pedido de Acesso à Informação

 

Art. 8º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

 

§ 1º -  O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio www.imbe.rs.gov.br e no SIC da Prefeitura Municipal de Imbé.

§ 2º -  O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.

 

Art. 9º O pedido de acesso à informação poderá ser realizado presencialmente no SIC, por meio de correspondência física endereçada ao SIC, via sistema eletrônico específico, via o e-mail sic@imbe.rs.gov.br, ou via telefone exclusivamente do SIC, e deverá conter:

 

I - nome da (o) requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - endereço físico ou eletrônico do (a) requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

 

§ 1º - Na hipótese do pedido de acesso à informação ser realizado por meio de correspondência física, e-mail ou via telefone, será enviada à (ao) requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

 

Art. 10 -  Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

 

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Prefeitura Municipal de Imbé.

 

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais a (o) requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

 Art. 11 - São vedadas exigências relativas aos motivos e justificativas do pedido de acesso à informação.

 

Seção III

Do Procedimento de Acesso à Informação

 

Art. 12.  Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

 

§ 1º -  Caso não seja possível o acesso imediato, a Prefeitura Municipal de Imbé, por meio do SIC, deverá no prazo de até vinte dias:

 

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

 

§ 2o -  Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1o.

 

§ 3o -  Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

 

§ 4o - Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3o, o (a) requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

 

Art. 13 - O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada à (ao) requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.

 

Art. 14 - Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o (a) requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

Parágrafo único.  Na hipótese do caput a Prefeitura Municipal de Imbé desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o (a) requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

Art. 15 - Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao (à) requerente Documento de Arrecadação Municipal - DARM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

 

Parágrafo único.  A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo (a) requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele (a) firmada, nos termos da Lei no 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

 

Art. 16 - Negado o pedido de acesso à informação, o SIC enviará ao (à) requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

 

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

 

§1o -  As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.

 

§ 2o - A Prefeitura Municipal de Imbé disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

 

Art. 17 -  O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

 

Seção IV

Dos Recursos

 

 Art. 18 - No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o (a) requerente apresentar junto ao SIC, recurso de 1ª instância no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.

 

§ 1º - Considera-se data da ciência, para fins do disposto neste Decreto, a data de inserção da resposta no sistema eletrônico específico.

 

§ 2º - O recurso de 1ª instância será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

 

Art. 19 - Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o (a) requerente apresentar junto ao SIC recurso de 2º instância, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.

 

§ 1º - O recurso de 2ª instância será dirigido ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá se manifestar em cinco dias, contados do recebimento do recurso pelo SIC.

 

Art. 20 - No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias ao (a) Ouvidor (a) da Prefeitura Municipal de Imbé, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.

 

Parágrafo único. O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.

 

Art. 21 - Desprovido o recurso de 2ª instância ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 20, poderá o (a) requerente apresentar recurso de 3ª instância no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Central do Sistema de Controle Interno, que deverá se manifestar no prazo de quinze dias, contado do recebimento do recurso.

 

§ 1º - A Central do Sistema de Controle Interno poderá determinar que a unidade responsável pela decisão de desprovimento do recurso preste esclarecimentos.

 

§ 2º - Provido o recurso, a Central do Sistema de Controle Interno fixará prazo para o cumprimento da decisão pela unidade responsável.

 

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO

Seção I

Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

 

Art. 22 - São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

 

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País;

III - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 

IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 

V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 

VI - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VII - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 5o

VIII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

IX - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

 

Art. 23 -  A informação em poder da Prefeitura Municipal de Imbé, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado. 

 

Art. 24 -  Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: 

 

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e 

II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

 

Art. 25 - Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

 

I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos; 

II - grau secreto: quinze anos; e

III - grau reservado: cinco anos. 

 

Parágrafo único.  Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.

 

Art. 26 -  As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

 

Art. 27 - A classificação de informação no grau ultrasecreto, secreto e reservado é de competência das seguintes autoridades:

 

a) Prefeito Municipal; 

b) Vice-Prefeito; e

c) Procurador Jurídico Geral.

 

§ 1º - É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrasecreto ou secreto.

§ 2º - O Prefeito Municipal poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia.

§ 3º -  É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2o.

§ 4º - Os agentes públicos referidos no § 2º deverão dar ciência do ato de classificação ao Prefeito Municipal, no prazo de trinta dias.

 

Seção II

Dos Procedimentos para Classificação de Informação

 

Art. 28 -  A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo, e conterá o seguinte:

 

I - código de indexação de documento;

II - grau de sigilo;

III - categoria na qual se enquadra a informação;

IV - tipo de documento; 

V - data da produção do documento;

VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; 

VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 23;

VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 24;

IX - data da classificação; e

X - identificação da autoridade que classificou a informação.

 

§ 1º - O TCI seguirá anexo à informação.

§ 2º - As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

 

Art. 29 -  Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

 

Seção III

Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo

 

Art. 30 - A classificação das informações será reavaliada pelo Prefeito Municipal, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

 

§ 1º - Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 2º - Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

 

Art. 31 -  O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado junto a Prefeitura Municipal de Imbé independente de existir prévio pedido de acesso à informação.

 

Parágrafo único.  O pedido de que trata o caput será endereçado ao Prefeito Municipal, que decidirá no prazo de trinta dias.

 

Art. 32 -  Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pelo Prefeito Municipal, o (a) requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, a Central do Sistema de Controle Interno, que decidirá no prazo de trinta dias.

 

Art. 33 - A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

 

Art. 34 -  As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pela Prefeitura Municipal de Imbé:

 

I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e

II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

 

Parágrafo único.  Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei no 9.278, de 10 de maio de 1996.

 

Art. 35 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

 

Art. 36 - O consentimento referido no inciso II do caput do art. 34 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

 

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III - ao cumprimento de decisão judicial;

IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou

V - à proteção do interesse público geral e preponderante.

 

Art. 37 - A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 34 não poderá ser invocada:

 

I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o (à) titular das informações for parte ou interessado; ou

II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

 

Art. 38 – O Prefeito Municipal de Imbé poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput do art. 37, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.

 

§ 1º - Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, a Prefeitura Municipal de Imbé poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

§ 2º - A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias.

§ 3º - Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2o, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

 

Art. 39 - O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

 

Parágrafo único.  O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

 

I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 37, por meio de procuração;

II - comprovação das hipóteses previstas no art. 37;

III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 38; ou

IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

 

Art. 40 -  O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o (a) requerente.

 

§ 1º -  A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º -  Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

 

Art. 41 - Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados da Prefeitura Municipal de Imbé.

 

CAPÍTULO VII

DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

 

Art. 42 - As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos da Prefeitura Municipal de Imbé para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:

 

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com a Prefeitura Municipal e Imbé, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

 

§ 1º -  As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

 

§ 2º - A divulgação em sítio na Internet referida no §1o poderá ser dispensada, por decisão da Prefeitura Municipal de Imbé, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

 

§ 3º - As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final. 

 

Art. 43 - Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 41 deverão ser apresentados diretamente a Prefeitura Municipal de Imbé.

 

CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 44 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

 

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 

II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 

III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; 

IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; 

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 

§ 1º - Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas para fins do disposto na Lei Municipal no 064, de 19 de abril de 1990, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida lei. 

 

Art. 45 - A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com Prefeitura Municipal de Imbé e praticar conduta prevista no art. 44, estará sujeita às seguintes sanções:

 

I - advertência; 

II - multa; 

III - rescisão do vínculo com a Prefeitura Municipal de Imbé; 

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Imbé por prazo não superior a dois anos; e 

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.

 

§ 1º - A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput.

 

§ 2º - A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:

 

I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou

II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.

 

§ 3º -  A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento Prefeitura Municipal de Imbé dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput.

 

§ 4º - A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva do Prefeito Municipal de Imbé.

 

§ 5º - O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias, contado da ciência do ato. 

 

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Seção I

Da Autoridade de Monitoramento

 

Art. 46 - O Prefeito Municipal designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito da Administração Municipal, exercer as seguintes atribuições:

 

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei no 12.527, de 2011;

II - avaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual sobre o seu cumprimento;

III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste Decreto;

IV - orientar as unidades no que se refere ao cumprimento deste Decreto; e

V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 20.

 

 

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 47 - A Prefeitura Municipal de Imbé adequará suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

 

Art. 48 - A Prefeitura Municipal de Imbé deverá reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial de vigência da Lei no 12.527/11.

 

§ 1º - A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto.

 

§ 2º - Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação, observados os prazos e disposições da legislação precedente.

 

§ 3º - As informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, desclassificadas.

 

Art. 49 - Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012. 

 

Art. 50 - As disposições deste Decreto entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3026, de 04 de março de 2016.

                                                        

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IMBÉ, 18 de abril de 2016.

 

PIERRE EMERIM DA ROSA

Prefeito Municipal

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE,

 

 

   KARINA PINHEIRO FAJARDO

Secretária Municipal de Administração


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